CARF/EPM Comércio de Fechaduras Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

Simples / ônus da prova

Processo nº 10830.003448/2003-17

1ª Turma da Câmara Superior

Simples / ônus da prova

Processo nº 10830.003448/2003-17

Por unanimidade, a turma negou um pedido de inclusão retroativa no Simples, apresentado em 2003 para requerer efeitos desde 1998. A Receita Federal havia indeferido a solicitação com base no contrato social da empresa, em que constavam duas atividades vedadas pela lei da sistemática: a representação comercial e a importação.

A relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, argumentou que a mera descrição das atividades no contrato social é insuficiente para a Receita excluir uma empresa do Simples. Porém, na visão da julgadora, a situação muda de figura quando é o contribuinte quem pede a inclusão retroativa. Para a conselheira, neste caso o ônus da prova se inverteria, de maneira que a empresa deveria provar que as atividades de fato exercidas são diferentes daquelas vedadas na legislação do Simples.

No processo, a EPM deixou de apresentar notas fiscais, escriturações e outros documentos que poderiam, na visão de Costa, provar que a empresa não exerce as atividades de representação comercial e importação. Com base nisso, a relatora negou o pedido de inclusão retroativa.

Por outro lado, os conselheiros Flávio Franco Correa e Rafael Vidal de Araújo questionaram qual seria a finalidade do contrato social se a Receita Federal não puder excluir a empresa do Simples com base no documento. Baseados nesta ressalva, os julgadores acompanharam a relatora pelas conclusões.

Os demais conselheiros acompanharam integralmente o voto de Costa. O conselheiro Luís Flávio Neto argumentou que o contrato social tem outras funções tributárias, apesar de não ser determinante para o Simples. Ainda, o conselheiro Demetrius Nichele Macei comentou que a Receita costuma considerar os contratos como meramente formais ao acusar empresas de planejamento tributário, de maneira que a substância deveria se sobrepor à forma também em benefício do contribuinte.

 

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