CARF/Companhia de Bebidas das Américas – Ambev e Fazenda Nacional x Ambas

Compartilhe:

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Aplicação de tratado

Processo nº 16561.000204/2007-18

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Aplicação de tratado

Processo nº 16561.000204/2007-18

De acordo com o acórdão recorrido, uma holding controlada pela Ambev estava sediada no Uruguai ao longo do ano de 2002 até 23 de dezembro, e foi transferida para a Argentina no dia seguinte, em 24 de dezembro. Para apuração do IRPJ e da CSLL devidos em 2002, a empresa está sujeita ao acordo firmado entre Brasil e Argentina para evitar a bitributação? Ou a Receita Federal deve cobrar os tributos considerando a sede no Uruguai, país com o qual o Brasil não assinou tratado semelhante?

A maioria do colegiado entendeu que, como a apuração dos lucros no Uruguai ocorreu em novembro de 2002, antes da transferência de sede, os valores apurados foram produto da atividade no Uruguai, e já estariam disponibilizados para tributação Brasil. Assim, a turma afastou a aplicação do tratado assinado entre o Brasil e a Argentina e manteve o auto de infração.

Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto. Os julgadores entenderam que, como o fato gerador do IRPJ ocorre em 31 de dezembro, os eventos anteriores a esta data não compõem a regra matriz de incidência tributária. Já que o acórdão recorrido considerou que a empresa tinha sede na Argentina em 31 de dezembro, os julgadores aplicariam o tratado Brasil-Argentina e determinariam o retorno do processo para a turma ordinária avaliar a compatibilidade entre o acordo e a medida provisória nº 2.158/2001.

Ainda, por unanimidade, o colegiado excluiu dos lucros a serem tributados no Brasil o montante relativo à reserva legal determinada pela legislação uruguaia. Como a defesa do contribuinte apresentou as leis daquele país, a turma afastou a tributação cobrada sobre a reserva legal.

 

Leia mais

Rolar para cima