CARF/LPS Brasilia – Consultoria de Imóveis Ltda. e Fazenda Nacional x As Mesmas

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2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Corretagem de imóveis

Processos nº 10166.727336/2014-98 e mais 12 outros

2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Corretagem de imóveis

Processos nº 10166.727336/2014-98 e mais 12 outros

A taxa de corretagem, paga pelo comprador de um empreendimento imobiliário ao corretor de imóveis, é parte do salário deste trabalhador? Se sim, incide sobre esta fatia os 20% de Contribuição Previdenciária e os 11% retidos na fonte do contribuinte individual? Pelo voto de qualidade, a turma entendeu que sim, mas afastou a multa qualificada de 150% do tributo devido e a responsabilidade solidária aos sócios sobre 11 dos 13 processos analisados. Dois recursos da Fazenda não foram conhecidos por possuírem montantes em disputa menores que o valor de alçada, de R$ 2,5 milhões.

A contribuinte, detentora da marca “Lopes”, afirmou que a empresa foi acusada de crime por adotar um modelo que é praxe há mais de 20 anos no mercado, com respaldo no Código Civil. Segundo um dos patronos do caso, não há pagamento entre ela – uma imobiliária – e os corretores que atendem nos pontos de venda de apartamentos e casas residenciais. O que há, em seu entendimento, é uma parceria, onde o pagamento é feito diretamente pelo comprador ao corretor, não se caracterizando como uma relação empregatícia.

A contribuinte também se insurgiu contra o arbitramento feito pela Fazenda, para obter o valor da cobrança, e lembrou de decisão do Carf em seu favor, obtida em 2014. Com base no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a contribuinte suscitou que o julgamento de hoje deveria seguir a jurisprudência daquela época.

A estrutura negocial apresentada, aos olhos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não é a correta: para a PGFN, ainda que não exista formalmente um contrato de corretagem entre a LPS e os corretores de imóveis, há um acordo para venda, utilizando autônomos que se apresentam nos locais de venda da contribuinte, utilizando-se de crachás, vestimentas e se apresentando como representantes da imobiliária.

O relator do caso e presidente da sessão, conselheiro Ronnie Soares Anderson, votou pelo parcial provimento ao recurso do contribuinte. Segundo seu argumento, havia provas para verificar a efetiva relação jurídica entre corretores e a imobiliária para prestação de serviços. O relator não se pronunciou sobre a preliminar da LINDB, suscitada por um dos patronos.

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