1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / decadência / precatórios
Processo nº 11516.722152/2015-68
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / decadência / precatórios
Processo nº 11516.722152/2015-68
A turma discutiu se os fatos geradores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorreram quando transitou em julgado uma decisão judicial favorável ao contribuinte, ou quando a União desembolsou em precatórios a primeira parcela dos valores sentenciados. O Judiciário determinou que a união pagasse ao contribuinte cerca de R$ 450,1 milhões em crédito prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sobre o qual a Receita Federal cobrou o IRPJ, a CSLL e, por reflexo, o PIS e a Cofins.
Em 2015, a Receita Federal autuou o contribuinte por excluir o valor indevidamente do lucro real auferido em 2011, ano em que a empresa afirma ter recebido a primeira parcela do prêmio. A decisão favorável ao contribuinte transitou em julgado em 2007. Por maioria de sete votos a um, o colegiado deu provimento ao recurso da PGFN e afastou a decadência, de forma a manter a autuação e devolver o processo para a turma ordinária apreciar outras questões.
A maior parte dos conselheiros entendeu que a Receita não poderia cobrar o IRPJ e a CSLL em 2007, quando transitou em julgado a decisão favorável ao contribuinte. Isso porque, na visão dos julgadores, há insegurança quanto ao pagamento de precatórios por parte da União. O conselheiro Gerson Macedo Guerra argumentou que, se o contribuinte não consegue precisar quando receberá os valores, pelo princípio do conservadorismo a empresa não poderia registrar a receita em sua contabilidade na data do trânsito em julgado.
Além disso, o conselheiro Fernando Brasil entendeu que a União só poderia cobrar os tributos quando efetivamente empenhar o valor no orçamento público, ou seja, quando o valor se tornar de fato uma despesa para o Estado. Caso contrário, o contribuinte corre o risco de ter que pagar o imposto sobre uma renda com precatórios que pode nem vir a receber.
Ficou vencido o conselheiro Luís Flávio Neto, que cancelava o auto de infração com base na decadência. Neto argumentou que o regime de competência implica na tributação de valores que ainda não entraram no caixa do contribuinte e, se o Carf levar em conta a capacidade contributiva para evitar a decadência neste caso, a tributação pelo regime de competência se tornaria inviável de maneira geral.