1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / isenção e futebol profissional
Processo nº 10980.726897/2011-23
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / isenção e futebol profissional
Processo nº 10980.726897/2011-23
Enquanto a seleção brasileira disputa a Copa do Mundo na Rússia, a Câmara Superior analisou pela primeira vez uma matéria tributária relevante para os times de futebol nacionais: a atividade de futebol profissional é compatível com a figura jurídica da associação sem fins lucrativos? Isto é, respeitados os critérios de impedir a distribuição de lucros e impor limites para a remuneração de diretores, os clubes podem aproveitar a isenção de IRPJ e CSLL prevista na lei 9.532/1997?
Em um julgamento inédito envolvendo o Atlético Paranaense, a turma permitiu que os times de futebol aproveitem a isenção, por maioria de seis votos a dois. A decisão cancelou a maior parte de um auto de aproximadamente R$ 85 milhões, com juros calculados até 2011, referente aos anos de 2005 a 2009. Além dos julgadores representantes dos contribuintes, os conselheiros Flávio Franco Correa e Fernando Brasil, da Fazenda Nacional, votaram de forma mais favorável ao contribuinte.
Correa destacou o enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal (CJF), segundo o qual as associações podem desenvolver uma atividade econômica desde que não haja finalidade lucrativa. Ou seja, para Correa, a fim de descaracterizar a associação civil, a fiscalização deve olhar para o destino da receita e não para sua forma de ingresso. Segundo o julgador, se o time reinveste o dinheiro nas atividades esportivas sem distribuir lucros, não há incompatibilidade entre a atividade de futebol profissional e figura da associação sem fins lucrativos.
De forma semelhante, Brasil argumentou que a Receita Federal só poderia tributar as receitas próprias do clube caso demonstrasse a partilha dos lucros ou a remuneração para dirigentes acima do teto. Segundo o conselheiro, como o Carf entendeu que o Furacão cumpriu os requisitos, o time de futebol pode se organizar como associação civil.
Entre as receitas questionadas pela Receita Federal, estão aquelas auferidas com a venda de bilheteria, a exploração comercial de imagem de atletas e os contratos de patrocínio. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que, como a atividade principal do clube tem caráter econômico, o time deveria se organizar como sociedade empresária, sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Ficaram vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner e Rafael Vidal de Araújo, que presidiu a turma hoje.
Apesar de o presidente ter proclamado o resultado quanto a esta questão principal do caso, a turma ainda não terminou de debater algumas questões acessórias do processo. Após dois pedidos de vista em mesa, a turma deixou a conclusão do julgamento para a sessão da manhã desta quarta-feira (4/7).