STJ/Instituição Comunitária de Crédito Blumenau – Solidariedade – ICC Blusol x Fazenda Nacional

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2ª Turma

Cofins / Multa por caráter protelatório

EDcl nos EDcl no REsp 1.129.750/SC

Relatora: Assusete Magalhães

2ª Turma

Cofins / Multa por caráter protelatório

EDcl nos EDcl no REsp 1.129.750/SC

Relatora: Assusete Magalhães

Por unanimidade, a turma rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição e considerou que a peça tinha “caráter manifestamente protelatório”. Os ministros entenderam que, por meio da peça, a organização só estava reiterando os mesmos argumentos que já haviam sido rejeitados pelo STJ na análise dos primeiros embargos declaratórios apresentados pelo contribuinte. Na primeira apreciação de embargos, a Corte já havia entendido que a empresa só estava expressando inconformismo com a decisão desfavorável.

Além disso, por entender que a instituição apenas estava protelando a decisão desfavorável, a maioria dos ministros aplicou uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à aplicação da multa ficou vencido o ministro Mauro Campbell Marques. O magistrado afirmou que apresentaria um voto em separado para explicar por que a penalidade não seria aplicável neste caso específico.

Durante o julgamento a ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, afirmou sempre verificar o valor da causa quando decide aplicar a multa. Neste processo, a penalidade representará R$ 200. A magistrada ainda disse que impõe multas apenas em casos excepcionais.

O recurso especial debatia se a instituição comunitária de crédito poderia aproveitar a isenção de Cofins instituída pela medida provisória nº 2.158/2001, concedida a associações filantrópicas ou sem fins lucrativos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região havia afastado o benefício por qualificar a organização como instituição financeira, com base na interpretação de cláusulas contratuais. Como o STJ entendeu que a reforma do acórdão recorrido demandaria nova análise de provas, a Corte aplicou a súmula nº 7 para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar provimento.

 

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