1ª Turma
II / Capatazia
AgInt no REsp 1.693.873/PE
Relator: Sérgio Kukina
1ª Turma
II / Capatazia
AgInt no REsp 1.693.873/PE
Relator: Sérgio Kukina
De forma unânime, a turma conheceu o agravo da Fazenda Nacional parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento com aplicação de multa. No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu que o serviço de capatazia seja incluído no cálculo do Imposto de Importação (II).
A PGFN solicitava a aplicação da instrução normativa nº 327/2003, que inclui no valor aduaneiro os gastos relativos à carga e descarga de mercadorias no território nacional após a chegada no porto. Na decisão relativa ao recurso especial, de março de 2018, o ministro relator Sérgio Kukina afirmou que a IN contrariou o Acordo Geral sobre Tarifas de Comércio (GATT) de 1994 e o Regulamento Aduaneiro de 2009. Assim, a instrução teria ampliado ilegalmente a base de cálculo dos tributos.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região excluiu o valor da base tributável e determinou a restituição do pagamento excedente. Para o TRF5, o conceito de valor aduaneiro estabelecido no Acordo de Valoração Aduaneira apenas inclui a inclusão de gastos com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto ou local da importação.