CARF/Fazenda Nacional (Embargante) x Oito Brasil Distribuidora Ltda.

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Fraude

Processo nº: 10314.724465/2014-83

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Fraude

Processo nº: 10314.724465/2014-83

Por voto unânime, a turma não conheceu o recurso apresentado pela Fazenda Nacional. O relator do caso, conselheiro Diego Diniz Ribeiro, entendeu que os embargos de declaração, na maneira como foram apresentados, seriam completamente equivocados e, na esfera judicial, poderiam ser interpretados como um caso de litigância de má-fé.

A fazenda buscava sanar suposta omissão da turma sobre um caso de interposição fraudulenta , derivada de uma operação de cessão de marca envolvendo a contribuinte. Segundo a Oito Brasil, o caso já transitou em julgados. A contribuinte expressou preocupação porque, caso o julgamento avançasse ao mérito, haveria violações ao Regimento Interno do Carf (RI-Carf), além da legislação do Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/1972) e ao Código de Processo Civil (CPC) e Código Tributário Nacional (CTN).

A turma deliberou rapidamente após o voto de Diniz Ribeiro, que entendeu que o recurso seria “completamente” atécnico, e não teria outro objetivo a não ser discutir novamente o mérito da questão.

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