STJ/Fazenda Nacional X Djalma Gelson Luiz ME – Microempresa

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1ª Seção

Dívida Ativa / Cofins

REsp 1.340.553

Relator: Mauro Campbell Marques

1ª Seção

Dívida Ativa / Cofins

REsp 1.340.553

Relator: Mauro Campbell Marques

Uma questão de ordem apontada pelo ministro Sérgio Kukina trouxe de volta a discussão sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

O ministro, que está com vista do caso, sugeriu que o processo deveria ser encaminhado à Corte Especial do tribunal para análise da constitucionalidade do artigo 40 da LEF.

Kukina argumentou que a Corte Especial, composta pelos ministros mais antigos do STJ, é que tem competência para se pronunciar sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo. Só depois a seção concluiria a tese do processo julgado como recurso repetitivo.

“O encaminhamento para a Corte Especial se descortina como solução adequada, partindo da premissa de que matéria que implique na compreensão de termos que conduzam à interrupção da prescrição destes temas estaria reservada ao âmbito da lei complementar”, afirmou.

No entanto, os ministros rejeitaram tal questão de ordem principalmente pela “idade” da Lei 6.830/1980, já há muito tempo usada pelo judiciário e interpretada em conjunto com o Código Tributário Nacional (CTN) para resguardar eventual vício alegado de inconstitucionalidade.

Com a rejeição o processo segue com o ministro Kukina, que apresentará futuramente voto-vista tratando do mérito do caso.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal é analisada no RE 636.562, com repercussão geral reconhecida. A ação tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso.

Como o STF não determinou o sobrestamento da matéria em todo o território nacional, o STJ não precisa aguardar a decisão para se posicionar sobre o assunto.

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