2ª Turma
PIS e Cofins
REsp 1.681.189
Relator: Og Fernandes
2ª Turma
PIS e Cofins
REsp 1.681.189
Relator: Og Fernandes
Pela primeira vez, a turma conheceu de recurso que trata sobre o enquadramento das atividades desenvolvidas pelos cerealistas no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito a créditos presumidos de PIS e Cofins.
Até então, o colegiado aplicava a Súmula 7 aos casos que tratavam do tema por falta de enquadramento das atividades da empresa, no entanto, neste caso, as atividades da empresa foram especificadas, o que evita a análise das provas em sede de recurso.
O crédito está previsto nos artigos 4º e 8º da Lei 10.925/2004, que determina que têm direito ao crédito presumido de PIS e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista. Além disso, prevê que os cerealistas não têm direito ao crédito presumido.
Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, para ter direito ao benefício fiscal, a empresa deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo transformando-os em outros, como óleo de soja, biscoitos e pães.
Neste caso, o relator afirmou que as atividades desenvolvidas pela empresa, como cadastro, pesagem, limpeza, armazenamento e controle de qualidade, não ocasionam transformação do produto, “enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito”.
Ao pedir vista, o ministro Mauro Campbell Marques se comprometeu em apresentar seu voto em agosto, e lembrou que é a primeira vez que a turma conhece um recurso sobre o assunto.
Em seguida, o ministro Herman Benjamin afirmou que o número de demandas sobre a matéria está crescendo, e afirmou que a decisão do tribunal é de interesse de todo o país. “Enfrentar a matéria é necessário”, disse.