2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição previdenciária / ato cooperado
Processo nº 11070.002495/2010-84
2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição previdenciária / ato cooperado
Processo nº 11070.002495/2010-84
A Unimed designou alguns médicos cooperados para auditarem as contas da cooperativa, a fim de verificar, por exemplo, se as notas fiscais recebidas eram legítimas e sem duplicidade. Sobre a remuneração paga pelo serviço de auditoria, a Receita Federal cobrou a contribuição à Seguridade Social. Como o contribuinte entendeu que se trata de ato cooperativo, a defesa negou que a tributação incida sobre os valores.
Por unanimidade, a turma manteve a autuação por considerar que a prestação de serviços de auditoria para a cooperativa não se trata de um ato cooperado típico, já que a auditoria de contas fugiria dos objetivos sociais da entidade. Embora o prestador de serviço tenha sido um médico associado, o colegiado decidiu que a Unimed se equipara a pessoas jurídicas em geral para fins da tributação sobre os serviços que contrata para si mesma.
Na visão da turma, para se caracterizar um ato cooperativo, o médico deveria ser pago por prestar serviços de atenção à saúde a pacientes. Além disso, a remuneração seria paga por terceiros, e somente intermediada e rateada pela Unimed. Em vez disso, neste caso, os valores foram pagos pela cooperativa em troca do trabalho. Durante o julgamento, alguns conselheiros comentaram que é a primeira vez que a turma julga o tema.