CARF/Fazenda Nacional x Servan Anestesiologia de Campo Grande

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / sócios ou empregados?

Processo nº 10140.720433/2013-67

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / sócios ou empregados?

Processo nº 10140.720433/2013-67

A turma começou a discutir se a fiscalização comprovou que haveria vínculo empregatício entre membros de uma sociedade formada por 72 médicos anestesiologistas, de forma a cobrar a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais como suposta distribuição de lucros. Após uma discussão sobre o conhecimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pediu vista a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Por enquanto, seis conselheiros entenderam que o recurso deveria ser conhecido quanto à caracterização dos sócios como empregados e quanto à aplicação de multa qualificada, de 150%.

A PGFN argumentou que 68 dos médicos teriam vínculo empregatício com os outros quatro sócios, que exerciam funções administrativas na empresa, funcionando como uma diretoria. Com base no contrato social, a procuradoria apontou que os anestesiologistas obedeciam a horários de trabalho e escalas de plantão, eram submetidos a regras para tirar férias e não podiam prestar serviços fora da empresa na mesma área médica.

A favor da multa qualificada, a PGFN afirmou que as provas foram obtidas em operações de busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal ao investigar uma suposta formação de cartel em Campo Grande. Segundo a procuradoria, o contribuinte não colaborou com a Receita Federal e tentou ocultar fatos da fiscalização.

Por outro lado, a empresa defendeu que a Receita não conseguiu cumprir o ônus de provar o vínculo empregatício, de acordo com os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (RPS) para autorizar o lançamento tributário. Segundo o contribuinte, independentemente de os médicos terem criado algumas regras para balizar a sociedade, entre eles não havia relação de exclusividade, habitualidade, subordinação jurídica nem prestação de serviço como pessoa física onerosa.

Além disso, a defesa negou que a Câmara Superior tenha competência de reavaliar provas. No recurso, a PGFN apresentou como paradigma um acórdão do mesmo contribuinte referente à mesma autuação, porém em períodos diferentes. Na decisão recorrida, a turma afastou a incidência da contribuição previdenciária e, no paradigma, o colegiado manteve a tributação. Porém, a empresa defendeu que os acórdãos interpretaram as leis de forma semelhante, e apenas divergiram quando analisaram se as provas seriam suficientes para caracterizar o vínculo empregatício, o que vedaria o conhecimento do recurso da PGFN.

 

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