CARF/Fazenda Nacional x Banco Santander (Brasil) S.A.

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / bolsa de estágio

Processo nº 16327.001895/2008-12 e outros 5

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / bolsa de estágio

Processo nº 16327.001895/2008-12 e outros 5

Por voto de qualidade, o colegiado manteve a incidência da contribuição previdenciária após a fiscalização descaracterizar contratos de estágio remunerado firmados pelo antigo Banespa, incorporado pelo Santander, com estudantes de Ensino Superior ou de curso profissionalizante. Segundo os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, o Santander não conseguiu comprovar que atendeu aos requisitos da lei nº 6.494/1977 para usufruir da isenção sobre a bolsa paga aos estagiários.

Para estes julgadores, não basta que o banco apresente o termo de compromisso que também foi assinado pelos estagiários, pela instituição de ensino e pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE). Além disso, o Santander deveria ter comprovado a matrícula e a frequência regular dos alunos nos cursos das instituições de ensino, o acompanhamento do estagiário por parte de um professor e de um supervisor do banco, a realização de atividades que colaborem com o aprendizado escolar e outros fatores que afastam a existência de vínculo empregatício. Ainda que a relação de estágio tenha sido intermediada pelo CIEE, os conselheiros entenderam que o ônus de provar que o Santander atendeu aos critérios legais continua com o banco.

Vencidas, as conselheiras representantes do contribuinte entenderam que a apresentação do termo de compromisso, somada à intermediação pelo CIEE, é suficiente para comprovar a isenção. Como o convênio é aprovado pelo governo, as julgadoras argumentaram que o Estado autorizou a divisão de responsabilidades com o CIEE, de forma que o intermediário também seria responsável pela verificação de frequência, por exemplo.

Além disso, as conselheiras lembraram que o antigo Banespa era uma sociedade de economia mista, e argumentaram que a fiscalização não poderia caracterizar um vínculo empregatício entre o banco e os estagiários porque estes foram contratados sem concurso público. Nesse sentido, as julgadoras apontaram o recurso extraordinário nº 705.140, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito de os trabalhadores receberem o salário correspondente ao tempo trabalhado. Como os supostos empregados não poderiam nem receber a aposentadoria neste caso, as conselheiras afastaram a incidência da contribuição à Seguridade Social.

Diante disso, os julgadores representantes da Fazenda Nacional argumentaram que os auditores da Receita Federal têm competência para caracterizar o vínculo empregatício para fins fiscais, independentemente de o contrato não produzir efeitos na esfera trabalhista. Os conselheiros basearam o entendimento na súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

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