CARF/Hemava Administração e Empreendimentos Ltda e Fazenda Nacional x Ambas

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

Ganho de capital / Fundos de investimento

Processo nº: 16561.720133/2015-75

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

Ganho de capital / Fundos de investimento

Processo nº: 16561.720133/2015-75

Por maioria, a turma considerou legítima a reestruturação societária realizada por uma família meses antes de vender o Hospital São Luiz para a Rede D’Or, em 2010. As pessoas físicas criaram um fundo de investimento e participação que adquiriu o controle da Hemava, holding controladora indireta do hospital. Em vez de a Hemava vender o ativo para a rede, a holding fez uma redução de capital e transferiu o ativo para o fundo, que alienou o hospital em condições tributárias mais favoráveis.

Se a Hemava tivesse vendido o hospital diretamente, as alíquotas somadas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) atingiriam 34%. Como o fundo alienou o hospital, os tributos só incidem quando a pessoa física resgata as cotas, com alíquota de 15% no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerou que a reestruturação se trata de uma fraude, motivada exclusivamente pela economia tributária. Segundo o fisco, a real vendedora dos ativos foi a Hemava, que devia pagar os valores de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital auferido pelo fundo na alienação para a Rede D’Or. Nesse sentido, a PGFN afirmou que a negociação para a venda do hospital já estava em curso antes de a família transferir o ativo para o fundo.

Porém, a defesa argumentou que a legislação confere condições tributárias mais favoráveis para os fundos, o que torna a reestruturação societária uma opção do contribuinte. Além da vantagem do ponto de vista tributário, a concentração dos ativos no fundo também protegeria e daria unidade ao patrimônio familiar, de forma a conferir uma gestão mais profissionalizada do negócio e evitar a pulverização do capital acumulado. Como suposta prova do propósito negocial, o contribuinte afirmou que as empresas da família se organizam dessa forma até hoje.

Além de ser acolhida pelos conselheiros representantes dos contribuintes, a argumentação da defesa também convenceu dois julgadores da Fazenda Nacional: os conselheiros Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Ester Marques Lins de Sousa, que preside a turma. Durante o julgamento, ambos lembraram que costumam ter posições mais rigorosas em processos sobre ganho de capital, mas neste caso a família teria feito exatamente o que a lei permite. Assim, a turma cancelou o auto de infração. Ficaram vencidos os conselheiros Eva Maria Los e José Carlos de Assis Guimarães.

 

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