STJ/Setrabh Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiro de Belo Horizonte X Estado de Minas Gerais

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2ª Turma

Taxa de incêndio

RMS 22.632

Relatora: Assusete Magalhães

Por unanimidade, a turma alterou o seu entendimento para seguir o Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiu por afastar a exigência da taxa de combate a incêndio do estado de Minas Gerais.

2ª Turma

Taxa de incêndio

RMS 22.632

Relatora: Assusete Magalhães

Por unanimidade, a turma alterou o seu entendimento para seguir o Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiu por afastar a exigência da taxa de combate a incêndio do estado de Minas Gerais.

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Assusete Magalhães, citou o RE 643.247, julgado no regime de repercussão geral, em que o STF fixou a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.

Pelo entendimento do Supremo, nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa.

Assim, o STJ realinhou o seu posicionamento sobre a matéria afastando a exigência da taxa de combate a incêndio, prevista no artigo 113, IV, da Lei 6.763 75, do estado de Minas Gerais.

A turma decidiu pelo provimento do recurso ordinário, em razão do juízo de retratação foi unânime.

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