1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição previdenciária / Juros sobre Capital Próprio
Processo nº 10380.723325/2013-13
1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição previdenciária / Juros sobre Capital Próprio
Processo nº 10380.723325/2013-13
Uma empresa pode distribuir juros sobre capital próprio (JCP) a seus sócios de maneira desproporcional? Este montante poderá ser composto de valores referentes a exercícios fiscais anteriores? A turma começou a discutir essas questões na sessão de hoje, antes do pedido de vista do conselheiro Cleberson Alex Friess.
O contribuinte, uma sociedade anônima, foi autuado por não ter recolhido a contribuição previdenciária patronal sobre uma parcela extra dos JCP distribuídos a seus acionistas. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este valor destinado aos acionistas seria considerado pró-labore, passível de tributação.
Em sustentação oral, o contribuinte alegou que o valor extraordinário trataria-se de dividendos de JCP relativos a anos anteriores, cuja distribuição entre os acionistas ainda seria possível no ano analisado. A decisão de distribuí-los de maneira desproporcional também seria permitida pois, segundo o contribuinte, a Receita não teria considerado todo o montante disponível e acumulado nos anos anteriores, atendo-se apenas à quantia daquele ano.
A PGFN pediu o desprovimento do recurso, por entender que a Lei nº 6.404/1976 – Lei das S.A. – veda a interpretação do contribuinte. Sobre a distribuição de lucros de anos anteriores, a PGFN afirmou haver jurisprudência consolidada na Câmara Superior e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade da operação para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
O contribuinte respondeu que, se as decisões do STJ e da Câmara Superior forem assim interpretadas, fica logicamente afastada a possibilidade de o valor ser caracterizado como pró-labore, o que afastaria a tributação. Diante disso, a PGFN afirmou que ambas as decisões sobre o tema não analisam a natureza do valor, mas puramente a viabilidade da operação.
O relator do caso, conselheiro Rayd Santana Ferreira, entendeu que não havia como aplicar o artigo 1.007 do Código Civil, uma vez que o STJ não entendeu que os JCP tratariam-se de dividendos, negando provimento ao recurso. Primeiro a votar, Friess solicitou vista.