CARF/Centro Clínico Gaúcho Ltda x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Compensação

Processo nº 11080.729059/2015-41

2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Compensação

Processo nº 11080.729059/2015-41

Por voto de qualidade, a turma vedou a compensação de créditos de contribuição previdenciária patronal e manteve multa qualificada de 150%. Entre 2005 e 2010, o contribuinte recolheu o tributo sobre parcelas que considerou indevidas, como 13º salário, licença médica e o terço de férias, efetuando o creditamento entre 2012 e 2013. Antes de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir em recurso repetitivo que tais verbas não compõem a base salarial, o contribuinte propôs mandado de segurança para discutir o tema.

Com o argumento de que a empresa tomou créditos de que não teria direito, o Fisco lançou o auto de infração e aplicou multa qualificada, de 150%, por entender que houve simulação.

Com base no artigo nº 170 do Código Tributário Nacional (CTN), a defesa do contribuinte argumentou que o direito ao crédito seria garantido independentemente da ação judicial, uma vez que há pareceres vinculantes em tribunais superiores nesse sentido. Uma decisão tomada em acórdão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção seria, segundo o advogado, a primeira dentro do Carf a reconhecer este argumento.

A relatora do caso, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, defendeu que houve concomitância, de forma que não compete ao Carf analisar o mérito da questão que já seguiu para a esfera judicial. Sampaio também afastou a multa qualificada, argumentando que o auto de infração não contesta o direito ao crédito, nem comprova abuso de poder ou conduta dolosa dos sócios. Os conselheiros Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto acompanharam a relatora.

Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional, negando o provimento ao recurso e mantendo a multa. Os julgadores entenderam que a compensação era indevida e houve intuito de fraude na operação, o que justificaria a qualificação da penalidade para 150%. 

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