CARF/Cemig Geração e Transmissão S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS/Compensação

Processo nº: 10680.724370/2010-68 e mais 2 outros

Pelo voto de qualidade, a turma concluiu que a compensação de débitos de PIS feitos em declaração de compensação (DComp) não configura pagamento, para fins de caracterização de denúncia espontânea.

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS/Compensação

Processo nº: 10680.724370/2010-68 e mais 2 outros

Pelo voto de qualidade, a turma concluiu que a compensação de débitos de PIS feitos em declaração de compensação (DComp) não configura pagamento, para fins de caracterização de denúncia espontânea.

A contribuinte, durante quatro períodos em 2006 e 2007, reconheceu débitos do tributo, apurado no regime não cumulativo, sanando os débitos primeiro com uma declaração de compensação (Dcomp) e em seguida com uma retificação da declaração de débitos tributários (DCTF). A Cemig alegou, durante sustentação oral, que a compensação equivale a uma forma de pagamento e que, se houve compensação em momento anterior ao débito, estaria configurada a denúncia espontânea, como previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

O relator do caso, conselheiro Walker Araújo, votou por dar provimento ao recurso da contribuinte, entendendo que não caberia as penalidades pelo não pagamento do tributo devido, uma vez que os princípios da denúncia espontânea estariam presentes. Os conselheiros representantes dos contribuintes Diego Weis Junior, José Renato Pereira de Deus e Raphael Madeira Abad seguiram o relator. Acabaram vencidos pelos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, José Fernandes do Nascimento, Jorge Lima Abud e do presidente da turma, Paulo Guilherme Deroulede.

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