2ª Turma da Câmara Superior
IRPF / Doleiro / CPI do Banestado
Processo nº 19515.003515/2007-74
2ª Turma da Câmara Superior
IRPF / Doleiro / CPI do Banestado
Processo nº 19515.003515/2007-74
Em uma conta bancária usada para operar no mercado clandestino de câmbio, sobre qual parcela se cobra o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido por um doleiro? Sobre a receita total que entrou na conta ou apenas sobre o spread, valor que sobra após atribuir parte dos dólares aos terceiros que contrataram o serviço à margem do mercado financeiro? O Carf discutiu a controvérsia nesta manhã, até o pedido de vista da conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz.
De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que, para se tributar apenas o spread, o contribuinte deveria ter apresentado provas individualizadas tanto sobre a natureza das transações quanto sobre as fontes e os destinatários das remessas. A comprovação serviria para especificar quem seriam os titulares dos valores que poderiam ser excluídos da cobrança lavrada contra o doleiro. Porém, na visão da PGFN, o operador não comprovou a correlação entre os alegados serviços prestados e as correspondentes entradas e saídas de recursos. Dessa forma, para a procuradoria, a tributação deve incidir sobre o valor total.
Por outro lado, a defesa argumentou que a própria autuação se referia a Hélio Laniado como doleiro, denominação que implicaria a movimentação de moeda de terceiros. Além disso, o contribuinte ressaltou que o termo de verificação fiscal identificou quem eram os ordenantes e os beneficiários dos dólares. Na visão da defesa, a Receita Federal não poderia autuar o total da conta bancária por presunção se a fiscalização conseguiu distinguir a titularidade das remessas. Assim, para o contribuinte, a base de cálculo consiste apenas no spread.
O auto de infração tributou valores referentes a 2002 e 2003 que estavam em uma conta no Merchants Bank of New York. O recurso foi identificado a partir da investigação conjunta de autoridades brasileiras e norte americanas relacionada à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Banestado. A Polícia Federal atribuiu a conta bancária a Laniado e seu sócio, Elliot Eskinazi, de forma que a Receita cobrou de cada um 50% dos tributos lançados.
Ambos foram condenados na esfera penal pelo juiz Sergio Moro, que ocupava a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Além de pagarem multas pecuniárias de cerca de R$ 7 milhões, os sócios firmaram acordos de delação premiada para prestar informações sobre os clientes envolvidos no esquema.