STF/Estado de São Paulo X Geraldo Amoroso e Dimas Menegon

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Conflito de competência

RE 594.435

Relator: Marco Aurélio

Conflito de competência

RE 594.435

Relator: Marco Aurélio

Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Justiça comum, e não a Justiça trabalhista, é competente para julgar casos que versem sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria. De acordo com a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, 2,5 mil processos estavam sobrestados à espera da decisão.

O processo analisado pelo plenário envolvia funcionários da extinta Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa), posteriormente adquirida pela Rede Ferroviária Federal. Os trabalhadores se aposentaram trabalhando para a última companhia, e propuseram ação na 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) questionando a incidência da contribuição previdenciária sobre a complementação de suas aposentadorias.

No Supremo os ministros não analisaram o mérito da questão. Apenas o conflito relacionado à competência para julgamento do caso chegou a Corte.

Os trabalhadores defendiam que o fato de terem sido contratados sob o regime celetista atraía a competência da Justiça do trabalho. O Estado de São Paulo, por outro lado, alegava que a discussão tem natureza tributária, sendo a Justiça comum responsável pelo julgamento.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Mello, que seguiu a argumentação trazida pelo Estado de São Paulo. Para ele, o caso é tributário.

“[Os trabalhadores] não pretenderam a obtenção de verba de natureza trabalhista, mas sim a não incidência da contribuição social”, disse.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Para ambos, a discussão judicial decorre de uma relação contratual de trabalho, sendo a Justiça trabalhista competente para analisar o assunto.

Ao final do julgamento fixou-se a tese de que “compete à Justiça comum o julgamento de conflitos de interesse a envolver a incidência de contribuição previdenciária considerada a complementação de proventos”.

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