1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Compensação
Processo nº: 10510.003119/2005-51
O auto de infração, que foi convertido em diligência, tem origem na divergência entre o valor escriturado e o montante pago pela contribuinte. As diversas rubricas apreciadas pela turma totalizam cerca de R$ 3 milhões.
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Compensação
Processo nº: 10510.003119/2005-51
O auto de infração, que foi convertido em diligência, tem origem na divergência entre o valor escriturado e o montante pago pela contribuinte. As diversas rubricas apreciadas pela turma totalizam cerca de R$ 3 milhões.
O principal ponto de discussão seria a compensação ou não de créditos de PIS, durante o primeiro trimestre de 2000. Enquanto a contribuinte alega que houve a compensação deste valor, a Receita aplicou multa porque, segundo ela, tal valor não teria sido compensado. De maneira subsidiária, o processo gerou uma discussão sobre a decadência do tributo em um segundo período.
Há ainda, entre os temas tratados no processo, a discussão sobre um reajuste de PIS e Cofins em provisões de despesas futuras e os efeitos de uma decisão judicial que reduziu a base de cálculo dos tributos à contribuinte. Em relação ao primeiro ponto, a contribuinte alegou que efetuou um reajuste de valores, por conta da majoração dos tributos na transição para o regime da não cumulatividade, e que a própria Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância imediatamente inferior ao Carf, reconheceu o valor como “mera expectativa de ganho futuro não confirmado.”
O relator do caso, conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, proferiu voto por converter o caso em diligência, argumentando que a questão judicial do caso tem de ser melhor analisada. Por unanimidade, ficou decidido que a contribuinte deverá apresentar decisões judiciais que garantam a retirada de valores da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em uma atitude rara entre conselheiros do Carf, foi pedido ao patrono que acostasse o memorial, elogiado por sua estrutura, como parte da diligência, para que este possa auxiliar a autoridade executora no cumprimento da análise.