STJ/Fazenda Nacional x Calçado Aniger Ltda.

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1ª Turma

Dívida ativa / PIS

REsp 1.705.824

Relatora: Regina Helena Costa

Por maioria, os ministros não conheceram do agravo interno do contribuinte, que buscava discutir a possibilidade de a Fazenda recusar bem oferecido em penhora pela devedora.

1ª Turma

Dívida ativa / PIS

REsp 1.705.824

Relatora: Regina Helena Costa

Por maioria, os ministros não conheceram do agravo interno do contribuinte, que buscava discutir a possibilidade de a Fazenda recusar bem oferecido em penhora pela devedora.

Em decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional citando o repetitivo (REsp 1.337.790) que consolidou a matéria no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.

Na época, a ministra entendeu que não houve violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), porque o recurso tratou apenas de alegações genéricas e, por isso, não demonstra com transparência qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia pelo STJ.

No colegiado, a ministra manteve a sua decisão e foi seguida pelos ministro Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina que conheciam do agravo interno.

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