CARF/Aperam Inox America do Sul S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS / Reapuração da base de cálculo

Processo nº 10680.721181/2013-86

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS / Reapuração da base de cálculo

Processo nº 10680.721181/2013-86

A contribuinte teve transitado em julgado, em 2009, um mandado de segurança que lhe garantiu o direito de deixar de homologar compensações de créditos de PIS, apurados entre 1999 e 2002. Com a anistia promovida pela MP nº 66/2002, o valor a mais recolhido pela contribuinte seria convertido em renda – direito este que acabou garantido por meio ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No momento da quantificação do crédito a que a recorrente teria direito, porém, o Fisco teria promovido uma reapuração na base de cálculo, trazendo aos autos valores diferentes dos informados na habilitação. O raciocínio da contribuinte, apresentado em sustentação oral, é que a Receita Federal estaria cobrando novo tributo (o que iria de encontro ao artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN) e de prazo já decaído, no intuito de não garantir seu direito a crédito tributário. A postura de reapurar períodos passados e decaídos impressionou alguns conselheiros, que afirmaram que tal postura é “inconcebível”.

O primeiro voto da relatora do caso, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, foi por considerar os valores já reconhecidos pelas instâncias inferiores e também os três pagamentos, ainda não reconhecidos, a que a recorrente se insurgia no Carf. Semíramis foi então convencida a alterar seu voto, sob o risco de que sua decisão poderia ser considerada ilíquida e não ser reconhecida pela autoridade responsável por sua execução. Modulando seu entendimento, a conselheira representante dos contribuintes, então, converteu o caso em diligência para que a Receita confira se os valores pleiteados pela contribuinte no Carf são válidos e que ainda não foram compensados. Por unanimidade, o caso foi convertido em diligência – nos mesmos moldes de outro processo, que trata apenas de Cofins, e que era analisado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

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