2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI/Crédito sobre benefícios fiscais
Processos 10480.720471/2013-69 e 10435.000275/2008-52
2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI/Crédito sobre benefícios fiscais
Processos 10480.720471/2013-69 e 10435.000275/2008-52
O caso saiu para vista pela segunda vez em dois meses – o que é regularmente permitido, uma vez que houve mudança na composição da turma. O auto de infração contra a fabricante de baterias pede o pagamento do valor tomado por ela como crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), presumido com base na Lei nº 9.440/1997. A legislação, com o intuito de incentivar a empresas do setor automotivo a produzirem nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, permite o ressarcimento do dobro da alíquota de PIS e Cofins nas vendas destes produtos em forma de crédito de IPI.
O motivo da disputa é o fato de que a empresa, que produzia parte do seus produtos no Nordeste, enviava as mercadorias a suas filiais nas regiões sul e sudeste, requerendo o direito a crédito nas vendas localizadas nessas unidades.
Para a contribuinte, todos os requisitos para fruição do crédito teriam sido cumpridos, gerando emprego e aumento na produção de sua planta no nordeste, sendo a venda dos produtos em outras regiões por motivos logísticos, uma vez que as filiais estariam próximas de montadoras automotivas. A interpretação da fiscalização, em sua visão, teria sido radical.
Também se manifestando novamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia argumentado que a industrialização nas plantas da contribuinte na região sudeste e alguns dos créditos pleitados pela Moura seriam relativos a baterias estacionárias e para embarcações, não previstas no escopo da Lei nº 9.440/1997.
O voto da relatora do caso, conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar (que já não faz parte da turma), foi por manter a cobrança contra a contribuinte, sob a alegação que as receitas pleiteadas não estariam sujeitas ao benefício da Lei nº 9.440/1997. Uma parte da turma, composta pelos conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Junior – todos representantes dos contribuintes -votou por considerar como crédito, no escopo da Lei, mesmo as vendas ocorridas fora das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Já os conselheiros Raphael Madeira Abad e Vinicius Guimarães (substituto) votaram por considerar apenas os valores provenientes das regiões amparadas pela legislação. O caso saiu com vista para o presidente da turma, conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.