Plenário
Juros compensatórios
ADI 2332
Relator: Luís Roberto Barroso
Plenário
Juros compensatórios
ADI 2332
Relator: Luís Roberto Barroso
Em longa discussão, os ministros entenderam que incide juros compensatórios de 6% no pagamento ao proprietário que teve sua terra desapropriada pela União. Além disso, por maioria, o tribunal decidiu que os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e que não serão devidos os juros quando o imóvel não estava sendo utilizado.
Os juros compensatórios são devidos quando houver diferença entre o preço ofertado em juízo pelo Estado e o valor do bem, fixado na sentença, nos casos de desapropriação.
O julgamento durou a sessão inteira e gerou acirrados debates quanto à indenização por desapropriações de terras. A ação apresentada pela OAB ataca o artigo 1º da Medida Provisória 2.027-43/2000, na parte em que a normaaltera o Decreto-Lei 3.365/1941, com a introdução do artigo 15-A, e seus parágrafos, e a alteração do parágrafo primeiro do artigo 27.
Do outro lado, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, afirmou que entre 2011 e 2016, somente os juros compensatórios pagos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) representaram R$ 978 milhões, enquanto que as indenizações pela desapropriação alcançaram R$ 555 milhões.
Em 2001, o plenário do STF havia deferido liminar para aplicar o percentual de 12% nos juros compensatórios sobre o valor das desapropriações ainda em discussão no processo judicial, com incidência a partir da imissão da posse da União no imóvel.
No entanto, esse valor foi alterado na sessão de hoje e fixado em 6%. Além disso, os ministros decidiram retirar a expressão “até” que limitava o valor dos juros em 6%.
Os ministros, também por maioria, decidiram acabar com a limitação de R$ 151 mil que deveriam ser pagos como honorários advocatícios quando o valor da indenização fosse superior ao preço oferecido.