CARF/Fazenda Nacional x Potiguar Alimentos do Mar Ltda.

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS/Insumos

Processos nº 16707.002129/2005-58 e 16707.002130/2005-82

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PIS/Insumos

Processos nº 16707.002129/2005-58 e 16707.002130/2005-82

Em caso similar, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos também deu provimento à Fazenda Nacional, negando direito de apuração sobre grande parte dos insumos pleiteados pela contribuinte, produtora de frutos do mar.

O argumento do conselheiro representante da Fazenda foi de que itens como gás comprimido de oxigênio e hipoclorito, utilizado na linha de produção, configuram fase agrícola anterior à produção, enquanto itens como telas, garrafas e caixas de isopor podem ser reutilizáveis e podem se tornar ativos imobilizados da contribuinte.

O argumento foi acolhido por cinco votos a três, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. O conselheiro dos contribuintes Demes Brito acompanhou Oliveira Santos pelas conclusões.

 

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