CARF/Fazenda Nacional x Diageo Brasil Ltda.

Compartilhe:

3ª Turma da Câmara Superior

II, Pis e Cofins-Importação / Valoração aduaneira

Processo nº: 16561.720044/2013-67

3ª Turma da Câmara Superior

II, Pis e Cofins-Importação / Valoração aduaneira

Processo nº: 16561.720044/2013-67

O pleito da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acabou por não ser conhecido. O caso trata de arbitramento no valor aduaneiro de whisky importado pela contribuinte de sua matriz, que teria subfaturado o valor de entrada com fim de economia tributária.

A Receita Federal, nas palavras da contribuinte, teria desconsiderado o primeiro método de apuração do valor tributário aduaneiro (valor pago entre as partes) por considerar que havia relação entre fornecedor e importador, que é distribuidor atacadista da bebida. A contribuinte afirma que, mesmo apresentando provas de desvinculação, a Receita arbitrou em outro modelo de valoração, com base em importações do mesmo produto feito a varejistas, em valor até 50% maior, reajustando a base tributária e elevando os valores de Imposto de Importação (II), além de PIS e Cofins relativos à operação.

A Diageo se insurgiu, sustentando a tese de que não poderia se considerar a comparação comercial entre um distribuidor atacadista (o braço brasileiro da distribuidora) e os varejistas que serviram de base para o arbitramento.

O relator do caso, conselheiro Luis Eduardo de Oliveira Santos, reconheceu que era ônus do sujeito passivo comprovar a não vinculação no primeiro método de apuração, mas que a obrigação se inverte quando aplicado ao segundo caso. Logo, como os paradigmas apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tratavam de ônus da prova no primeiro modelo, não há em sua visão similitude fática com o caso apresentado. Oliveira Santos foi seguido de maneira unânime pela turma.

 

Leia mais

Rolar para cima