CARF/Fazenda Nacional (Embargante) x Qualy Marcas Comércio e Exportação de Cereais Ltda.

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3ª Turma da Câmara Superior

Cota-café / Expurgos Inflacionários

Processo nº 13674.000107/99-90

3ª Turma da Câmara Superior

Cota-café / Expurgos Inflacionários

Processo nº 13674.000107/99-90

O caso retorna pela quinta vez para análise da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Protocolado em 1999, o processo tem como lide uma decisão judicial, já transitada em julgado, autorizando a restituição de créditos sobre cotas de contribuição para a exportação de café (Cota-Café) entre 1987 e 1990. Contribuinte e Fazenda travam, desde então, uma batalha administrativa de duas décadas, que conta inclusive com anulação de acórdão pela Operação Zelotes, pelo método de apuração deste tributo hoje extinto, em valores que podem variar entre R$ 15 milhões a R$ 75 milhões.

Em sua sustentação oral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que há erro material na decisão tomada pelo Conselho de Contribuintes em 2008, que garantiu a atualização do valor com juros de mora de 1% entre 1992 (data da decisão judicial) e 1996 (data da promulgação da Lei nº 9.065), e com ajuste pela taxa Selic desde a vigência da lei. Segundo a Fazenda, o valor deveria ser ajustado apenas pela taxa Selic, tomando como base o trânsito em julgado da ação, o que ocorre apenas em 13/05/1999.

O patrono do contribuinte, por sua vez, arguiu que o trâmite do processo retirou seu direito à defesa. Também suscitou a análise de um recurso, apresentado em 2009, pedindo a inclusão dos chamados “expurgos inflacionários” ao montante – o pedido foi negado monocraticamente pelo presidente da Câmara, sob argumento de que tal pleito não passaria no exame de admissibilidade, obrigatório em regimento. Para o advogado, o critério se valeria de norma regimental posterior e que, por questão de isonomia, um embargo de 2008 que anulou o direito do contribuinte a crédito deveria passar pelo mesmo exame, podendo ele também ser anulado – restabelecendo, portanto, o direito a crédito.

O caso, segundo o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, tomou quatro dias apenas para sua análise, tempo considerado elevado pelos conselheiros. Representante da Fazenda, Jorge teve o voto elogiado ao conhecer do recurso da Fazenda, compondo como data inicial para o ajuste do valor do crédito o trânsito em julgado em maio de 1999, e descontando desse montante os valores já restituídos pela pessoa jurídica.

Uma primeira proposta de diligência, movida pelo conselheiro Demes Brito, foi rejeitada por seis votos a dois (também foi vencida a conselheira Tatiana Midori Migiyama). A turma também não considerou analisar o recurso da contribuinte, uma vez que a própria decisão judiciária, base do processo administrativo, não tratava de expurgos inflacionários. “Como eu vou desdizer algo que o Judiciário não disse?”, afirmou o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Com o pedido de vista do conselheiro Demes Brito, o caso volta para análise na sessão de junho.

 

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