STJ/Flávio Machado Cabral X Fazenda Nacional

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2ª Turma

Imposto de importação

REsp 1.286.210

Relator: Og Fernandes

2ª Turma

Imposto de importação

REsp 1.286.210

Relator: Og Fernandes

Por maioria, a turma não conheceu do recurso de um homem que queria anular lançamentos realizados pela Fazenda referentes ao Imposto de Importação (II) em decorrência da importação de veículo de competição. A operação foi promovida pela Federação Mineira de Automobilismo com a isenção prevista na Lei 7.752/89, e posteriormente o bem foi transferido para o autor da ação, que seria o piloto do automóvel.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Federação adquiriu o veículo em seu próprio nome com a única finalidade de facilitar os trâmites administrativos da importação para atender ao seu filiado. Isso porque as despesas com a importação foram pagas pelo piloto associado, o que caracterizaria evasão fiscal.

O relator, ministro Og Fernandes, votou por não conhecer do recurso por falta de fundamentação. O ministro aplicou ao caso a Súmula 284, que prevê ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Após pedido de vista, o ministro Mauro Campbell Marques votou pelo conhecimento do recurso, mas no mérito afirmou que não haveria como prover o recurso do contribuinte.

Em rápida votação, os ministros seguiram o relator pelo não conhecimento do recurso. Vencido, em parte, o ministro Mauro Campbell Marques.

 

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