CARF/José Celso Gontijo Engenharia S/A x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Tempestividade em DTE

Processo nº 10166.727635/2013-41

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Tempestividade em DTE

Processo nº 10166.727635/2013-41

Por cinco votos a três, a turma não conheceu do recurso da contribuinte. O caso trata da suposta não retenção na fonte de Imposto de Renda Pessoa Física. A turma considerou o pedido intempestivo, ao considerar que o prazo para a “ciência ficta” da intimação, protocolada em Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), teria expirado.

O auto de infração lavrado pela Receita Federal trata do suposto não recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), onde o contribuinte não teria oferecido para tributação a taxa destinada ao pagamento de corretores de imóveis. Segundo o patrono do caso, o processo contou com uma série de vícios processuais e procedimentais, e a multa não teria subsistência por não possuir fato gerador, uma vez que nem haveria tal pagamento da taxa de corretagem.

Foi uma questão preliminar, porém, que dominou o debate. A contribuinte alegou que, acostumada a receber os avisos de intimação por meio de avisos de recebimento (AR), foi tomada de surpresa ao notar que a Receita já havia julgado o tema, enviado ao DTE da recorrente meses antes. A sustentação pugnou que, mesmo que o prazo de citação ficta tenha sido ultrapassado, a decisão deveria ser revista, já que as devidas medidas para a ciência por sua parte teriam sido tomadas no prazo – após aberta a notificação virtual, a impugnação teria sido interposta em 15 dias, dentro dos ditames da alínea “a”, do inciso III, § 1º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, que determina diretrizes sobre o processo administrativo fiscal.

Para o relator do caso, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, há a tempestividade da impugnação pois o contribuinte de fato viu a notificação além do prazo da citação ficta, sem evitar a ciência ficta. Para o conselheiro Wesley Rocha, “há situação privilegiando os princípios da ampla defesa, contraditório e da própria verdade material em relação ao mérito”, entendendo pela tempestividade no caso específico. O também conselheiro dos contribuintes Marcelo Freitas de Souza Costa, porém, afirmou durante o debate que não se poderia extrapolar e abrir exceção sobre a tempestividade.

Foram vencidos, no conhecimento do recurso, o relator e os conselheiros Wesley Rocha e Juliana Marteli Fais Feriato. Entre os conselheiros, o argumento foi que, caso o pedido fosse considerado tempestivo, a turma entenderia pelo provimento do recurso movido pela contribuinte.

 

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