CARF/João Nunes da Silva Filho x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF/Pessoa Jurídica

Processo nº 16641.000161/2008-53

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF/Pessoa Jurídica

Processo nº 16641.000161/2008-53

A análise está suspensa por pedido de vista do conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. No caso concreto, o contribuinte, que atua no comércio de cebolas, foi autuado por supostas omissões em dois temas: depósitos bancários não comprovados e omissão de rendimentos sobre atividade rural. O auto tem cobrança histórica de cerca de R$ 3 milhões.

A sustentação oral do contribuinte apontou que a fiscalização teria cometido um vício processual passível da extinção do auto. Ao tratar o recorrente como pessoa física, o Fisco iria contra o inciso II do §1º do artigo 150 do RIR, que equipara às pessoas jurídicas “as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços”.

Tal argumento foi acolhido pela relatora do caso, conselheira Dione Jesabel Wasilewski. Representante da Fazenda, Dione argumentou que a Receita adotou fiscalização “incoerente” ao adotar procedimentos diversos sobre omissão em depósitos bancários, pugnando pela extinção da rubrica – mas mantendo a cobrança pelo imposto oriundo de atividade rural. Durante o voto, Dione afirmou que “todo poder da fiscalização é ao mesmo tempo um dever, e a fiscalização devia ter ido atrás da origem”, que poderia ser confirmada com fornecedores do contribuinte.

A preliminar de nulidade acabou vencida por cinco votos a três, vencida a relatora e os conselheiros José Alfredo Duarte Filho e Douglas Kakazu Kishiyama. Primeiro a votar sobre o mérito da questão, o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira pediu vista ao caso, convertida em vista coletiva pelo presidente da turma, conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.

 

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