1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / decadência
Processo: 11516.722152/2015-68
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / decadência
Processo: 11516.722152/2015-68
O colegiado começou a debater se os fatos geradores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins ocorreram quando transitou em julgado uma decisão judicial favorável ao contribuinte, ou quando a União desembolsou em precatórios a primeira parcela dos valores sentenciados. O Judiciário determinou que a União pagasse ao contribuinte cerca de R$ 450,1 milhões em crédito prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em 2015, a Receita Federal autuou o contribuinte por excluir o valor indevidamente do lucro real auferido em 2011, ano em que a empresa afirma ter recebido apenas 10% do prêmio.
A empresa alega que a receita se tornou tributável em 2007, quando os embargos da execução transitaram em julgado. Nesse sentido, o contribuinte apresentou uma certidão expedida pela Justiça Federal atestando a impossibilidade de recurso em 2007. Além disso, a defesa afirmou que o auditor fiscal já teria desrespeitado o regime de competência quando lavrou a autuação sobre os R$ 450,1 milhões, e não apenas sobre a parcela empenhada e paga pela União em 2011. Segundo essa interpretação, a Receita só poderia exigir os tributos até 2012, e a cobrança seria cancelada por conta da decadência.
Entretanto, a PGFN argumentou que o contribuinte nem poderia reconhecer os valores como receita em 2007 porque, no ano seguinte, a União questionou o cálculo no Judiciário novamente. Assim, mesmo que o Carf entendesse que a incidência não ocorre no efetivo pagamento, a decisão só teria transitado em julgado em 2010. Portanto, a PGFN defende que o prazo decadencial de cinco anos foi respeitado pela Receita.
Por enquanto o relator do caso, conselheiro Flávio Franco Correa, deu provimento ao recurso da PGFN. A conselheira Cristiane Silva Costa pediu vista.