STJ/Vinhos Salton S/A Indústria e Comércio X Fazenda Nacional

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1ª Seção

IPI

REsp 1.405.244 (Repetitivo)

Relator:Napoleão Nunes Maia Filho

1ª Seção

IPI

REsp 1.405.244 (Repetitivo)

Relator:Napoleão Nunes Maia Filho

Os ministros voltaram a discutir o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo artigo 3º do Decreto 1.437/75. A norma tem natureza tributária e não foi recepcionada pelo artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O julgamento foi suspenso com pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Por enquanto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Herman Benjamin votaram pela seguinte tese: “inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo Decreto 1.437/75, que embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa de poder de polícia de modo de que há vício na forma de instituição do tributo por norma infraconstitucional, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014”.

Eles ponderaram que a questão, no caso, somente se refere à inexigibilidade do ressarcimento do custo do selo de controle do IPI enquanto perdurou a previsão em norma infraconstitucional – artigo 3º do Decreto 1.437/75 -, não alcançando os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995 de 2014, que alterou a sistemática da selagem do vinho posto em circulação, instituindo taxa pela utilização de selo de controle previsto no artigo 46 da Lei 4.502. “Trata-se de um hiato entre dois regimes normativos”, afirmou Benjamin.

A ministra Regina Helena afirmou que está impedida de julgar o mérito do processo porque analisou o caso quando era desembargadora no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas que poderia julgar a tese. Após discussão, os ministros entenderam que Regina Helena pode analisar a tese. Por isso, ela pediu vista do processo.

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