2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Compensação
Processo nº 11080.729059/2015-41
2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Compensação
Processo nº 11080.729059/2015-41
O caso está suspenso até a próxima sessão, para vista do conselheiro Martin da Silva Gesto. A contribuinte, entre os anos de 2005 a 2010, recolheu Contribuição Previdenciária patronal sobre parcelas que considerou indevidas, como 13º salário, licença médica e férias, efetuando o creditamento nos anos de 2012 e 2013.
Antes de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificar entendimento de que tais verbas não compõem a base salarial, porém, a contribuinte propôs mandado de segurança sobre o tema. Com o argumento de que a contribuinte tomou créditos que não teria direito, o Fisco também aplicou multa qualificada, no valor de 150%, classificando a atitude como “falsidade”.
O patrono do caso, durante sustentação oral, arguiu por uma interpretação diferente do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), para defender o provimento do recurso. De acordo com o advogado, o direito ao crédito seria garantido mesmo que não houvesse ação judicial, uma vez que há pareceres vinculantes em tribunais superiores garantindo o direito de maneira irrestrita. Uma decisão tomada em acórdão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, por unanimidade, seria a primeira dentro do Carf a reconhecer este argumento.
Em seu voto, a relatora do caso, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, defendeu que não compete ao Carf analisar o mérito da questão, já que o assunto seguiu para a esfera judicial. Junia também afastou a multa qualificada, argumentando que o auto de infração não contesta direito ao crédito, sem também comprovar abuso de poder na participação societária.
Primeira a votar, a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias aliou-se ao presidente da turma, conselheiro Ronnie Soares Anderson, pela manutenção da multa qualificada, concluindo que o caso concreto caracteriza falsidade.
O conselheiro Martin da Silva Gesto pediu vista ao caso para analisar o acórdão da 3ª Seção suscitado pelo contribuinte.