1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Subvenção
Processo: 11080.731977/2013-79
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Subvenção
Processo: 11080.731977/2013-79
O processo debate a incidência de tributos federais sobre incentivos fiscais concedidos pelos estados e ratificados nos termos da lei complementar nº 160/2017. É a primeira vez que, ao discutir a matéria no Carf, uma empresa trouxe o decreto estadual publicado. Apesar de ter sido cumprido o primeiro requisito para a análise de mérito, ainda não houve o depósito da ratificação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por maioria, a turma decidiu sobrestar o processo administrativo para aguardar o registro das concessões no Confaz. A resolução se assemelha àquela aplicada aos casos em que nenhum dos elementos – a publicação do decreto e o protocolo no Confaz – estava presente.
A turma ainda discutiu se caberia ao contribuinte comprovar o depósito no Portal Nacional da Transparência Tributária, que ainda será disponibilizado no site do Confaz para publicação de documentos comprobatórios de concessões. Os conselheiros Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio lembraram que o acesso ao portal será restrito às administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal. Por isso, propuseram que a unidade de origem requeira a informação ao Confaz.
Porém, a maioria dos julgadores entendeu que a comprovação caberá ao contribuinte. A empresa pode solicitar, por exemplo, que o estado emita uma certidão declarando o protocolo no portal.
Neste processo, o Rio Grande do Sul concedeu créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) como subvenção de investimento, para que a empresa expandisse um empreendimento no setor de tecnologia. A Receita Federal reconheceu que os critérios foram atendidos para a companhia usufruir o benefício, mas argumentou que o valor dos subsídios ultrapassou o investimento realizado em ativo fixo. Diante disso, cobrou o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins sobre o excedente, por considerar que esta parcela se caracterizou como subvenção de custeio.