Projeto aprovado na CCJ determina o registro de veículo dos guias de turismo

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na quarta-feira (25), proposta que determina o registro de veículo de guia de turismo que utilizar seu próprio carro ou moto em trabalho. A medida está prevista no Projeto de Lei da Câmara nº 23/2014, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que segue para análise na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na quarta-feira (25), proposta que determina o registro de veículo de guia de turismo que utilizar seu próprio carro ou moto em trabalho. A medida está prevista no Projeto de Lei da Câmara nº 23/2014, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que segue para análise na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

 

O registro previsto no projeto será limitado a um veículo, que poderá ser do guia, de seu cônjuge ou dependente, e deverá ser feito nos órgãos de turismo municipais e estaduais e também no Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

 

Fica proibido o licenciamento de veículos com duas portas para o transporte de passageiros e ainda o daqueles com mais de cinco anos de fabricação. Independentemente da vistoria de trânsito, o veículo registrado estará sujeito, em qualquer tempo, a inspeção da entidade registradora, que terá o poder de determinar a baixa definitiva do registro ou a temporária, para reformas. Em caso de venda, o proprietário deverá providenciar a baixa do veículo no prazo de 15 dias. O relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) foi o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que acatou o texto como veio da Câmara.

 

O guia, além de observar as regras técnicas de sua função previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), deverá atender às seguintes disposições:

 

– zelar pela segurança e o conforto dos passageiros;

 

– apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;

 

– diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;

 

– prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; e

 

– fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.

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