STJ/Fazenda Nacional X Paulo Roberto da Silva Rola

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2ª Turma

IRPF / Dívida ativa

REsp 1.717.979

Relator: Og Fernandes

Por unanimidade, os ministros decidiram que o banco não precisa autorizar a Fazenda Nacional a penhorar os direitos que o devedor fiduciante possui sobre bens. O caso envolveu um contribuinte que adquiriu um automóvel com financiamento.

2ª Turma

IRPF / Dívida ativa

REsp 1.717.979

Relator: Og Fernandes

Por unanimidade, os ministros decidiram que o banco não precisa autorizar a Fazenda Nacional a penhorar os direitos que o devedor fiduciante possui sobre bens. O caso envolveu um contribuinte que adquiriu um automóvel com financiamento.

A discussão já é conhecida no STJ, mas, neste caso, a Fazenda questionou a decisão do TRF1 que entendeu ser possível a penhora dos direitos relativos aos contratos de alienação fiduciária, mas para que seja feita essa penhora, é preciso que o credor fiduciário concorde.

Por exemplo, um contribuinte que comprou um automóvel, fez o financiamento com o banco, mas deixou de pagar parcelas para quitar o bem. Nesses casos, o banco geralmente faz uma busca e apreensão, vende o carro, usa o produto da venda para quitar o que falta do contrato e se sobrar algum dinheiro é devolvido ao devedor. A penhora dos direitos é em relação a este restante.

Segundo a Fazenda, essa decisão não segue a linha da jurisprudência do STJ que diz que a penhora não depende da anuência do credor. Para a Fazenda, o direito é do devedor e não do banco.

Normalmente, a Fazenda faz o pedido de penhora dos direitos relativos ao contrato quando não há outros bens. O objetivo é receber o valor devido em caso de inadimplemento ou impedir fraude nos casos em que o contrato for quitado e o devedor tentar alienar o bem para terceiros.

*O mesmo entendimento foi aplicado no REsp 1.697.645

 

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