2ª Turma
IRPF / Dívida ativa
REsp 1.717.979
Relator: Og Fernandes
Por unanimidade, os ministros decidiram que o banco não precisa autorizar a Fazenda Nacional a penhorar os direitos que o devedor fiduciante possui sobre bens. O caso envolveu um contribuinte que adquiriu um automóvel com financiamento.
2ª Turma
IRPF / Dívida ativa
REsp 1.717.979
Relator: Og Fernandes
Por unanimidade, os ministros decidiram que o banco não precisa autorizar a Fazenda Nacional a penhorar os direitos que o devedor fiduciante possui sobre bens. O caso envolveu um contribuinte que adquiriu um automóvel com financiamento.
A discussão já é conhecida no STJ, mas, neste caso, a Fazenda questionou a decisão do TRF1 que entendeu ser possível a penhora dos direitos relativos aos contratos de alienação fiduciária, mas para que seja feita essa penhora, é preciso que o credor fiduciário concorde.
Por exemplo, um contribuinte que comprou um automóvel, fez o financiamento com o banco, mas deixou de pagar parcelas para quitar o bem. Nesses casos, o banco geralmente faz uma busca e apreensão, vende o carro, usa o produto da venda para quitar o que falta do contrato e se sobrar algum dinheiro é devolvido ao devedor. A penhora dos direitos é em relação a este restante.
Segundo a Fazenda, essa decisão não segue a linha da jurisprudência do STJ que diz que a penhora não depende da anuência do credor. Para a Fazenda, o direito é do devedor e não do banco.
Normalmente, a Fazenda faz o pedido de penhora dos direitos relativos ao contrato quando não há outros bens. O objetivo é receber o valor devido em caso de inadimplemento ou impedir fraude nos casos em que o contrato for quitado e o devedor tentar alienar o bem para terceiros.
*O mesmo entendimento foi aplicado no REsp 1.697.645