CARF/CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Agências de Viagem e Turismo

Processo nº 10805.724816/2016-96

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Agências de Viagem e Turismo

Processo nº 10805.724816/2016-96

A apreciação do processo foi suspensa por pedido de vista do conselheiro Winderley Morais Pereira. O tema – a caracterização ou não dos pagamentos feitos às agências de viagem e turismo como receita, passível de tributação pelo PIS e pela Cofins – não é novo nas turmas do Conselho, mas existem no tribunal decisões divergentes. A mais recente, tomada em fevereiro pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foi favorável à própria CVC.

A contribuinte apresentou sustentação oral baseada nas duas leis que regem a atividade de agências de turismo (a Lei nº 11.771/2008, conhecida como Lei do Turismo, e a Lei nº 12.974/2014), para defender que a receita atribuída a ela não seria o valor total de um pacote turístico negociado, mas sim o valor da comissão recebida dos fornecedores ou o valor agregado na operação, com características de “intermediação”. A CVC caracterizou sua operação como uma “colaboração por aproximação”, onde promove o contato entre fornecedores e turistas, produzindo pacotes dinâmicos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também apresentou suas razões para pedir o não acolhimento do pedido. A PGFN argumentou que a recorrente fornece diretamente toda uma gama de serviços, negociados por outro preço a seu consumidor final, e que as notas fiscais são emitidas em nome da CVC, uma vez que os clientes finais não contratam o serviço diretamente com os hotéis, empresas aéreas ou guias de turismo.

O relator do caso, conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, proferiu voto negando provimento à contribuinte. Representante da Fazenda, Moreira argumentou que, independentemente da denominação que se dê à atividade promovida, o que é mais relevante é a natureza da receita analisada. Como o voto vai de encontro à decisão da Câmara Superior tomada em fevereiro, cujo acórdão ainda deverá ser publicado, o conselheiro Winderley Morais Pereira pediu vista do caso, para analisar as teses que compõem o voto vencedor daquela decisão.

 

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