1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Zona Franca de Manaus
Processos nº 10840.720745/2009-05 e dois outros
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Zona Franca de Manaus
Processos nº 10840.720745/2009-05 e dois outros
O caso compõe uma série de processos, tramitando pelas turmas ordinárias e na Câmara Superior da 3ª Seção, movido por empresas-membros da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola (ABFCC). A lide gira em torno do direito de apuração de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de produtos originários da Zona Franca de Manaus (ZFM).
O motivo do volume de processos analisados pelo Carf foi explicitado durante a sustentação oral: de acordo com a patrona do caso, a AFBCC conseguiu, por meio de mandado de segurança já transitado em julgado, que todas as suas empresas-membro apurassem créditos de IPI na aquisição de produtos da ZFM, conforme o artigo 9º do Decreto-Lei nº 288/1967. O benefício é destinado a todos os membros da associação, mesmo que fora da zona franca.
Desde então, as produtoras da Coca-Cola espalhadas pelo país impetraram recursos pedindo o direito ao crédito fora do prazo decadencial. Já a Fazenda Nacional, nos casos em que promove sustentação oral, avalia que as contribuintes se aproveitam de esquema criado para não recolher o IPI, mantendo a exclusividade de produção do concentrado de Coca-Cola nas mãos da Recofarma, empresa jurídica que, situada na ZFM, goza da prerrogativa da isenção do IPI.
No caso concreto o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, já tinha votado para conceder o direito à apuração de créditos pela contribuinte, tendo como base argumentativa o mandado de segurança. Autor de voto-vista, o conselheiro Robson Bayerl considerou o direito inconteste, mas pugnou por diligência. O posicionamento de Robson foi seguido pela maioria da turma, vencido o conselheiro Branco.