1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Royalties / Direitos autorais
Processo nº: 16682.722771/2016-35
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Royalties / Direitos autorais
Processo nº: 16682.722771/2016-35
O colegiado começou a debater se devem permanecer na base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) cerca de R$ 801 milhões que a IBM Brasil pagou à controladora do grupo nos Estados Unidos como remuneração ao direito de distribuir e comercializar programas de computador. A companhia brasileira considera este o maior custo operacional necessário para viabilizar sua atividade principal, de importação e revenda de softwares nacionalmente.
A principal controvérsia se refere à natureza das remessas: se seriam royalties ou direitos autorais. Para efeitos tributários de IRPJ, os direitos autorais são dedutíveis do cálculo, mas os royalties não. Pediu vista a conselheira Eva Maria Los.
Para defender a classificação como royalties, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a despesa se enquadra na descrição incluída na lei nº 4.506/1964, da qual derivou o artigo nº 353 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Para a PGFN, a interpretação da lei se aplica tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, e faz uma exceção de amortização para os criadores da obra. Porém, para a PGFN, a lei brasileira só permite que pessoas físicas sejam consideradas autoras.
A favor da classificação como direitos autorais, o contribuinte argumentou que a lei nº 4.506/1964 só se aplica para pessoas físicas. Ainda segundo a empresa, a controladora do grupo IBM está situada nos Estados Unidos, de forma que se submete à legislação americana. Como no país a holding consta como criadora da obra, então a suposta restrição da legislação brasileira não se aplicaria ao caso. A defesa também argumentou nesse sentido com base na Convenção de Berna.
Por enquanto a relatora do caso, conselheira Gisele Barra Bossa, votou para cancelar o auto de infração. Na visão da julgadora, o gasto tem caráter claramente operacional, de forma que o fisco não deveria tornar indedutível o principal custo da companhia para exercer sua atividade-fim. Bossa também enfatizou um princípio de Direito Internacional Privado, segundo o qual o julgador deve observar a lei do local do contrato e, consequentemente, admitir a IBM norteamericana como a criadora dos softwares. Ainda, argumentou que só há royalties quando houver transferência de tecnologia, o que não ocorreria na comercialização dos programas entre a controladora e a IBM Brasil.