CARF/LG Electronics do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

IPI/Classificação Fiscal

Processo nº 12452.720187/2012-74

3ª Turma da Câmara Superior

IPI/Classificação Fiscal

Processo nº 12452.720187/2012-74

A LG recorreu, na Câmara Superior, de divergência na classificação fiscal de suas telas de cristal líquido, utilizadas na confecção de monitores e aparelhos de TV. Com base na tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuinte classificou seus produtos no índice 9013 – de alíquota zero de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI). Já a Receita Federal classificou os mesmos produtos sob três outros índices, com alíquotas variando entre 8 e 17%.

Em sustentação, a LG apresentou os itens para análise física dos conselheiros e explicou que, apesar de ter alterado a classificação dos itens para os índices determinados pelo Fisco em momento posterior, a sua posição, à época dos fatos geradores, era determinada por parâmetros técnicos de outras entidades, entre elas a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), ligada à propria Receita Federal. Apelou também para a vagueza do critério adotado pela Receita, que poderia abarcar outros produtos além dos fabricados pela contribuinte.

O relator do caso, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, lembrou que tal questão seria pacificada nos dias atuais, uma vez que já há regime de exceção tarifária às telas de cristal líquido. Natal votou por manter o entendimento da Receita, mas afastou penalidades contra a contribuinte. Primeira a votar, a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista do caso.

 

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