1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ, CSLL e ICMS / operação inexistente
Processo nº: 10920.002171/2006-49
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ, CSLL e ICMS / operação inexistente
Processo nº: 10920.002171/2006-49
O processo, segundo a fiscalização, trata de um esquema fraudulento de aquisição, industrialização e exportação de soja a fim de promover economia tributária para a Tigre principalmente na esfera estadual, por meio de créditos de ICMS. A operação em 2003 também gerou receitas e despesas que afetaram o lucro líquido da companhia, tributável pelo IRPJ e pela CSLL. A Tigre se considera vítima da Deloitte e de outra empresa de consultoria, que teriam arquitetado e conduzido a operação considerada inexistente pela Receita Federal.
De acordo com a fiscalização, a Tigre apenas fornecia notas fiscais e fazia registros contábeis das operações, sem ter contato físico com o produto supostamente originário do Mato Grosso. Ainda, todo o risco da operação era concentrado nos fornecedores da Tigre em caso de inadimplência por parte dos adquirentes da soja. Com isso, o fisco defende que a Tigre só tinha benefícios com o negócio. A consultoria, segundo a Receita, era remunerada com honorários estabelecidos por tonelada de soja negociada.
Além disso, a defesa alegou que as consultorias se encarregavam de todas as etapas operacionais do negócio, de forma que a Tigre teria sido enganada e agido de boa-fé. Em sustentação oral, o contribuinte alegou que a Deloitte foi condenada judicialmente a devolver os valores pagos pela Tigre por ter prestado mau serviço.
Com base nisso, a companhia pediu que os tributos federais fossem cobrados sem multa. Caso o Carf mantivesse a incidência de IRPJ e CSLL sobre as despesas relacionadas à soja, a defesa ainda solicitou que no cálculo do crédito tributário também fossem levadas em conta as receitas observadas em decorrência da operação.
Por unanimidade, o colegiado considerou as despesas relacionadas à operação com soja são indedutíveis do lucro real da Tigre. O relator do caso, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, lembrou que o negócio tinha condições exageradamente vantajosas e que a Tigre tinha o dever de desconfiar que se tratava de esquema ilícito, similar ao crime de receptação.