1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / créditos podres
Processo nº: 16327.721830/2011-92
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / créditos podres
Processo nº: 16327.721830/2011-92
Por unanimidade, o colegiado cancelou uma cobrança de R$ 1,5 bilhão em valores atualizados contra a companhia securitizadora do Itaú, sobre a compra de chamados “créditos podres”, que são títulos de dívida vencidos com difícil recuperação. O banco pagou cerca de R$ 600 milhões pelos títulos cedidos por três empresas do mesmo grupo, cujo valor de face chega a R$ 3,6 bilhões. A Receita Federal cobra o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a diferença de R$ 3 bilhões.
De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que o banco deveria ter registrado na contabilidade o valor nominal do crédito, que reflete o montante a que tem direito o proprietário do título. Ainda segundo a PGFN, por mais provável que seja a perda de R$ 3 bilhões, seria impossível comprovar que a securitizadora não receberia o valor de face dos títulos.
Por outro lado, o banco argumentou que o vínculo jurídico não basta para registrar os R$ 3 bilhões na contabilidade, sendo necessária também que a operação tenha substância econômica. Ou seja, como a companhia não espera receber os R$ 3 bilhões, a empresa afirmou que não poderia registrá-los. De acordo com a defesa, se a contabilidade tivesse sido realizada como pedia o fisco, o banco teria inflado as receitas, o que seria uma “heresia contábil”. Além disso, o preço de aquisição de R$ 600 milhões foi lastreado por um laudo técnico, que a Receita Federal não contestou.
Diante disso, a turma entendeu que a securitizadora comprou os títulos pelo valor de mercado. Como o fisco não questionou o laudo, os conselheiros concluíram que a operação não gerou deságio tributável pelo IRPJ e pela CSLL no momento da compra.
A PGFN pode tentar reverter a decisão na Câmara Superior. Porém, em princípio a procuradoria desconhece precedente contrário que possa ser apresentado como paradigma para comprovar a divergência. Os conselheiros consideraram que o tema do processo é novo no Carf.