CARF/Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do Rio Grande do Sul – Sicredi Centro Sul x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Incidência

Processo nº: 11060.002304/2006-17

A contribuinte foi autuada pelo não recolhimento de PIS e Cofins entre os anos de 2002 e 2004. A autuação ocorreu em nome de uma pessoa jurídica incorporada pela Sicredi, que assumiu a defesa dos autos.

3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Incidência

Processo nº: 11060.002304/2006-17

A contribuinte foi autuada pelo não recolhimento de PIS e Cofins entre os anos de 2002 e 2004. A autuação ocorreu em nome de uma pessoa jurídica incorporada pela Sicredi, que assumiu a defesa dos autos.

Em sua sustentação oral, a recorrente apresentou sua defesa com base nas Leis nº 5764/1971 e 4595/1964, além da resolução nº 4.434/2015 do Banco Central, que classificam as cooperativas de crédito como membros atuantes do mercado financeiro, cedente de crédito, sem o objetivo de lucro. Logo, seus atos cooperativos não seriam passíveis da tributação. Em outro caso já julgado pela Câmara Superior, com o mesmo contribuinte e lide, a turma já tinha negado o recurso movido pela Fazenda Nacional.

A relatora, conselheira Érika Costa Camargos Autran, deu integral provimento ao recurso da contribuinte. Primeiro a votar, o conselheiro da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal suscitou o não conhecimento do recurso, uma vez que os paradigmas elencados no caso seriam anteriores à Lei nº 9.718/1998. O entendimento do conselheiro Canuto Natal foi seguido pelos conselheiros da Fazenda e, pelo voto de qualidade, o recurso não foi conhecido- vencidos os conselheiros Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e a relatora.

 

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