3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Intempestividade de Embargos
Processo nº 19515.720041/2012-96
3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Intempestividade de Embargos
Processo nº 19515.720041/2012-96
O caso está suspenso por pedido de vista do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. O tema – a análise de um segundo recurso da Fazenda, por meio de embargos – foi considerado inédito e inusitado por conselheiros e advogados presentes, que expressaram preocupação sobre a decisão que o colegiado poderá tomar.
No caso concreto, a AES venceu o caso julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, em janeiro de 2015, sobre a inexistência de descaracterização de preço predeterminado previsto contratualmente, em contatos de energia elétrica, quando atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).
Quando o auto voltou à instância de origem para sua execução, o delegado da Receita em Barueri (SP) interpôs embargo ao caso, alegando omissão do acórdão proferido. No segundo julgamento, em outubro de 2016, a turma votou por unanimidade em rejeitar o pedido, por entender que, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a sua decisão, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. A Fazenda Nacional, então, recorreu à Câmara Superior.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a matéria debatida no presente auto não sofreria de preclusão, uma vez que este mérito só teria sido abordado no momento dos embargos. Já a contribuinte rebateu o pedido da PGFN, pugnando que o recurso só poderia ser conhecido “mediante subversão de todas as normas legais”. No mérito, a Fazenda entende que o IGP-M descaracteriza a predeterminação do preço, e que não cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) competência sobre normas tributárias. A contribuinte afirmou que o índice não caracterizaria ganho, uma vez que era menor que o custo de produção.
O voto do relator do caso, conselheiro Demes Brito, foi por conhecer o recurso da Fazenda. Brito se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que compreende nova abertura de prazo em caso de interposição de embargos. Primeiro a votar, o conselheiro Andrada Márcio Canuto natal pediu vista ao processo. Não foi analisado, ainda, o mérito do caso.