CARF/José Carneiro de Araújo x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Isenção pelo Decreto nº 1510

Processo nº 10680.907052/2012-01

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Isenção pelo Decreto nº 1510

Processo nº 10680.907052/2012-01

 A turma não acolheu o recurso da contribuinte, reconhecendo que houve ganho de capital, passível de tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em ações com prerrogativa de isenção. Com isso, segundo o patrono do caso, os conselheiros seguiram entendimento oposto ao que normalmente é aplicado pelo colegiado.

O recorrente era dono de ações na década de 1970 e alienou tais cotas em 2007 – quando o Fisco requereu a tributação do valor. A pessoa física recorreu alegando que tais ações seriam isentas de tributação nos ditames da alínea “d” do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1510/1976 (revogada em 1988), por serem de posse do seu controlador por prazo maior que cinco anos. Segundo a sustentação oral, a diligência pedida ao caso encontrou uma certidão, de 1978, garantindo a posse das ações desde 1973, o que garantiria o direito à isenção.

O conselheiro representante dos contribuintes Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim não acolheu a tese apresentada pelo patrono do caso. Segundo Amorim, as certidões presentes no processo eram conflitantes entre si e não comprovariam totalmente a posse das ações – uma delas, da Junta Comercial, afirmaria um número de ações e outra, de uma seguradora, garantia que o número variou com o tempo. Pela questão probatória, o argumento não foi colhido pela maioria da turma ordinária, sendo vencido o conselheiro-substituto José Alfredo Duarte Filho, que pugnava por nova diligência ao caso.

 

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