2ª Turma
IRPF
REsp 1.690.802
Relator: Herman Benjamin
2ª Turma
IRPF
REsp 1.690.802
Relator: Herman Benjamin
Os ministros finalizaram o julgamento sobre um caso de isenção de IRPF com base no Decreto-Lei 1.510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que as ações que foram adquiridas até 31 de dezembro de 1988, data da revogação do artigo 4º, alínea d, do decreto, na verdade decorreram de bonificação de desdobramento de ações já existentes, e por isso têm direito aos mesmos benefícios das ações originais.
O relator, ministro Herman Benjamin, já havia votado para negar provimento ao recurso da Fazenda porque não é possível reanalisar provas, como prevê a súmula 7 do tribunal. Assim também entendeu o ministro Mauro Campbell Marques.
No entanto, o julgamento foi retomado após o pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, que superou a súmula 7 e analisou o caso. A ministra entendeu que não há isenção para as ações adquiridas, mesmo na vigência do decreto, mas não completaram cinco anos na posse do adquirente.
No final, por maioria, os ministros seguiram o entendimento de Assusete Magalhães, vencido apenas o ministro Mauro Campbell Marques, que não participou da sessão de hoje.