1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
IRRF / Incorporação de ações
Processo nº: 16327.720960/2014-51
1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
IRRF / Incorporação de ações
Processo nº: 16327.720960/2014-51
O caso, com cobrança de cerca de R$ 180 milhões, retornou à pauta depois de ser suspenso para vista na sessão de março. O colegiado analisou a incorporação de ações durante a aquisição do Banco Ibi pelo Bradesco em 2008, pelo valor de R$ 1,368 bilhão.
A totalidade de ações do Banco Ibi era de propriedade de dois fundos, Morelia e Cortines, sediados em Luxemburgo.
O Bradesco, por meio do fundo MCF, fez a troca de ações, cedendo suas ações para os dois fundos para receber a totalidade do Ibi, que venderia os ativos dois meses depois, por R$ 1,38 bilhão. Segundo a Receita, tal operação teria gerado ganho de capital, passível de tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, o que não teria ocorrido.
A contribuinte, em sua sustentação, apresentou aos conselheiros o argumento de que o negócio efetuado entre as partes não passava de uma sub-rogação (troca de bens com mesmo valor jurídico), e que o valor requerido nos autos pela fiscalização seria o mesmo que teria sido tributado pelos dois fundos luxemburgueses, ao efetuar a venda de ações do Bradesco ao mercado. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendeu que o preço das ações, nesse caso, era um fator relevante na negociação, e que o Bradesco registrou alteração patrimonial de R$ 1,368 bilhão após a negociação ser efetivada.
A conselheira-relatora do caso, Junia Roberta Gouveia Sampaio, votou por acolher o recurso da contribuinte, entendendo que o valor não seria passível de tributação, acolhendo a tese de que não houve ganho de capital. Caso fosse vencida, Junia propôs o abatimento do valor pedido pelo Fisco do que foi pago pelos fundos Morelia e Cortines, por entender que ambos estariam sob o regime de caixa.
Autora do voto-vista e primeira a votar, a conselheira da Fazenda Rosy Adriane da Silva Dias abriu divergência, entendendo que houve alienação dentro do negócio realizado, passível de tributação. Pelo voto de qualidade, o recurso da contribuinte foi negado, vencidos a relatora e os conselheiros dos contribuintes Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que votaram pelas conclusões.