2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Benefícios
Processo nº: 16327.720119/2015-44
2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Benefícios
Processo nº: 16327.720119/2015-44
Pelo voto de qualidade, foi reconhecida a incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) destinados aos empregados e dirigentes do grupo. Por maioria de votos, também foi reconhecida a incidência tributária sobre os chamados hiring bonus, como são conhecidos os pagamentos a um profissional antes de sua contratação.
O caso, que retornou pela sétima vez à pauta da turma, trata de fatos geradores dos anos de 2010 e 2011 e tem valor de cobrança estimado em R$ 1,22 bilhão. O mesmo colegiado já tinha se debruçado, na sessão passada, sobre outro processo envolvendo o mesmo contribuinte e as mesmas práticas, relativas aos anos de 2007 a 2009.
Em sua sustentação oral, o Santander arguiu pela validade do PLR adotado, sendo o benefício fruto de negociação entre as partes, com intermédios de sindicatos e associações. Ao PLR destinado aos executivos da companhia, caracterizado pela fiscalização como substituição salarial, o contribuinte se defendeu com base na Lei nº 10.101/2000, que não fixa um teto para o valor desses benefícios. Sobre o hiring bonus, o banco afirmou que o valor não tinha caráter de contraprestação de serviço, e que o montante poderia ser restituído em caso de saída do funcionário antes de determinado prazo.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou seus motivos pela manutenção da cobrança, afirmando que a celebração do acordo para o PLR, já dentro do ano-calendário em que o benefício seria aplicado, desatrelaria o acordo dos critérios de desempenho como foi clamado pela contribuinte. A Procuradoria também demonstrou estranheza com uma cláusula de desempenho baseada na performance de outros bancos – em caso extremo, afirmou a PGFN, o acordo poderia levar o empregado a jamais receber do benefício.
O relator do caso, conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, deu provimento à contribuinte, reconhecendo que houve regras claras e preestabelecidas para o PLR definidas em acordo com os empregados, e que não há impedimento legal ao pagamento elevado de PLR aos executivos. Na rubrica relativa ao PLR, foram vencidos os conselheiros dos contribuintes João Victor Ribeiro Aldinucci, Gregorio Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini, além do relator. Sobre o tema do hiring bonus, foram vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Gregorio Rechmann Junior, além do relator.