1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Subvenção
Processo: 11080.731977/2013-79
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Subvenção
Processo: 11080.731977/2013-79
O colegiado começou a discutir se, para julgar o caso na esfera administrativa, é suficiente que o contribuinte apresente os atos normativos publicados pelos estados para ratificar os incentivos fiscais, nos termos da lei complementar nº 160/2017, sem o depósito no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). É a primeira vez que, ao discutir a matéria no Carf, uma empresa trouxe o decreto estadual publicado. Por enquanto, a turma costumava suspender a maior parte dos julgamentos para aguardar tanto a publicação das normas quanto o registro das concessões no Confaz. Como o caso norteará os próximos julgamentos semelhantes, o conselheiro Luís Flávio Neto pediu vista.
Por enquanto a relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, propôs uma resolução para sobrestar o processo, de forma semelhante aos casos em que nenhum dos elementos estava presente. Nesse sentido, Costa argumentou que a lei complementar também demanda o depósito no Confaz.
Por outro lado, o contribuinte defendeu que o governo estadual já equiparou o benefício a subvenções para investimento, de forma que o Carf deveria cancelar os autos de infração. Segundo a empresa, a resolução seria desnecessária porque o depósito no Confaz é um ato unilateral do estado e não depende de aprovação pelo conselho.
A Receita Federal cobrou o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins sobre os créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo valor extrapola o montante investido pela companhia em ativo fixo. Ou seja, exceto por aquisição de maquinário e imóveis, os demais investimentos em 2008 e 2009 foram desconsiderados pelo fisco para qualificar a subvenção.